Banco de Imagens STF/ Fellipe Sampaio |
Por oito votos a dois, o Supremo Tribunal Federal
(STF) mudou sua jurisprudência e decidiu nesta quinta-feira (13) que prescreve em
cinco anos, e não mais em 30, o prazo para que o empregado possa cobrar do
empregador valores não depositados do FGTS. Ou seja, o trabalhador pode
reclamar do que não foi pago até cinco anos antes. Caso tenha deixado a
empresa, continua valendo a regra de ir à Justiça em no máximo dois anos depois
do fim da relação de trabalho. A decisão tomada diz respeito a uma ação que
opõe o Banco do Brasil e uma funcionária, mas tem repercussão geral, ou seja,
juízes de outros tribunais ficam obrigados a tomar a mesma decisão em processos
semelhantes.
O Banco do Brasil recorreu ao STF contra decisão do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual o prazo de prescrição para
a cobrança de valores não depositados do FGTS é de 30 anos. No recurso, a
instituição financeira alegou que a prescrição em 30 anos está prevista em uma
lei e em um decreto de 1990. Mas destacou que, a Constituição, no artigo 7º,
estabelece outra coisa: é direito do trabalhador ingressar com "ação,
quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite
de dois anos após a extinção do contrato de trabalho".
O relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que os
trechos da lei e do decreto questionados pelo banco são inconstitucionais Ele
também propôs uma modulação da decisão, ou seja, determinando que os efeitos
dela passem a valer daqui para a frente. Para casos passados, o prazo vai
variar de acordo com a situação. Por exemplo: se já se passaram 27 anos desde o
período em que o FGTS deixou de ser depositado, o empregado poderá cobrar os
valores em até três anos, completando o prazo de 30 anos. Por outro lado, se o
depósito deixou de ser feito há 23 anos, o prazo se encerrará daqui a cinco
anos, mesmo faltando sete para alcançar os 30 anos.
— Entendo que, no caso, o princípio da segurança
jurídica recomenda que seja mitigado o princípio da nulidade da lei
inconstitucional, com a consequente modulação dos efeitos da presente decisão,
de modo a resguardar as legítimas expectativas dos trabalhadores brasileiros,
as quais se pautavam em manifestações, até então inequívocas, do tribunal
competente para dar a última palavra sobre a interpretação da Constituição
(STF) e da corte responsável pela uniformização da legislação trabalhista (TST)
- afirmou Gilmar Mendes.
Votaram com Gilmar Mendes os ministros Luís Roberto
Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo
Lewandowski. O ministro Marco Aurélio também entendeu que a prescrição deve
ocorrer em cinco anos, mas se manifestou contrariamente à modulação.
— O prazo
de 30 anos parece excessivo e desarrazoado, o que compromete, no meu ver, o
princípio da segurança jurídica - disse Barroso, acrescentando: — Por fim, 30
anos é o prazo máximo para privação de liberdade no direito brasileiro. Nem
mesmo crimes graves, com pena privativa de liberdade superior a 12 anos, têm
prazo prescricional tão alargado. O maior prazo prescricional no Código Penal é
de 20 anos, podendo ser aumento em um terço se o condenado for reincidente. A previsão
de um prazo tão dilatado eterniza pretensões no tempo e estimula a
litigiosidade, problema que já se tornou crônico no Brasil em prejuízo da
necessária estabilização das relações jurídicas. Nenhuma dívida pecuniária
deveria poder ser cobrada 30 anos depois de seu inadimplemento - disse Barroso.
Discordaram do relator os ministro Teori Zavascki e
Rosa Weber. Teori entendeu que o FGTS não pode ser considerado como parte dos
"créditos resultantes das relações de trabalho", cuja cobrança é
prevista no artigo 7º da Constituição. Segundo ele, trata-se de uma relação
entre o próprio fundo e o empregador, sem envolver diretamente o empregado.
Assim, não há restrição para o prazo de prescrição de 30 anos. Já Rosa Weber
disse que, em razão do desequilíbrio de forças entre empregador e empregado,
deve ser aplicada a norma mais favorável ao lado mais frágil.
Mesmo decidindo que o prazo de prescrição é de
cinco anos, a proposta de modulação levou o STF a negar o recurso do Banco do
Brasil. O único que votou favoravelmente ao recurso foi Marco Aurélio. A
Justiça Trabalhista havia entendido que a instituição financeira deixou de
depositar os valores correspondentes ao FGTS de sua funcionária entre 2001 e
2003.
Fonte: O Globo