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Prefeito que nomeia parente para cargo político exclusivamente em virtude de
sua relação com ele fere os princípios da legalidade, impessoalidade e
eficiência. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
manteve decisão que condenou a prefeita do município de Pilar do Sul (SP) pela
prática de nepotismo. Ela nomeou seu marido para ocupar o cargo de secretário
de Gabinete, Segurança Pública e Trânsito.
Em 2013, o Ministério Público de São Paulo moveu ação civil pública
contra a prefeita por improbidade administrativa. Afirmou que a escolha
da prefeita teria sido única e exclusivamente em virtude da relação
pessoal com o nomeado. Disse que a prática foi condenada pelo Supremo
Tribunal Federal e fere os princípios da legalidade, moralidade,
impessoalidade e eficiência.
Uma liminar afastou o marido da prefeita do cargo. A sentença reconheceu a ilegalidade da nomeação e impôs ao casal as sanções de suspensão de direitos políticos por três anos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais e creditícios pelo prazo de três anos. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação por improbidade administrativa.
No STJ, o ministro Humberto Martins, relator do caso, mencionou que a jurisprudência considera ser “cabível a propositura de ação civil pública que tenha como fundamento a prática de ato de improbidade administrativa, tendo em vista a natureza difusa do interesse tutelado”.
Os ministros discutiram sobre a aplicabilidade da Súmula Vinculante 13 do STF — que trata do nepotismo — aos agentes políticos. Segundo o relator, o STF firmou o entendimento de que as nomeações para cargos políticos não abrangem, em regra, as hipóteses descritas na súmula mencionada e que a configuração do nepotismo deve ser analisada caso a caso para se verificar eventual troca de favores ou fraude a lei (Rcl 7.590/STF).
Humberto Martins esclareceu que os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei 8.429/92 dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a administração pública ou de enriquecimento ilícito do agente.
O relator reconheceu que a conduta dos agentes se enquadra no artigo mencionado, “pois atenta contra os princípios da administração pública, em especial a impessoalidade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Consultor Jurídico