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A condenação imposta a União e ao Estado da Bahia, como responsáveis
por acidentes com explosivos em uma fábrica de fogos de artifício em
Santo Antônio de Jesus (SAJ), no Recôncavo Baiano, foi confirmada pela Sexta
Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). O acidente com
explosivos ocasionou a morte de parentes dos autores da ação.
A União e o Estado
da Bahia forma condenados a pagar R$ 100 mil por vítima, a título de
danos morais. Em primeira instância, a União e Estado foram condenados
pois deveriam fiscalizar empreendimentos produtores de explosivos e
fizeram-se omissos, provocando a ocorrência do evento danoso. A 3ª Vara
Federal considerou não haver poder de polícia do município de Santo
Antônio, em razão da ausência de previsão legal da obrigação. No
recurso, a União afirmou que não houve omissão na fiscalização, uma vez
que “não seria atribuição das Forças Armadas o policiamento contínuo e
ostensivo da fabricação, guarda e armazenamento de artigos pirotécnicos,
pois suas funções não visam assegurar condições de trabalho, mas
salvaguardar a segurança nacional”. Sustentou que a responsabilidade
seria dos donos da fábrica de fogos.
O Estado da Bahia também sustentou que a responsabilidade da explosão é dos proprietários da fábrica, agravada pela omissão da União em fiscalizar o funcionamento do estabelecimento. Alegou que o dever da Polícia Civil ou Militar de fiscalizar o estabelecimento só surgiria se o Exército comunicasse tal necessidade.
Os argumentos foram rejeitados pela Turma do TRF. “Não procede a argumentação da União de que não tinha conhecimento das atividades desenvolvidas, visto que se concedeu, no plano federal, licença para que a empresa pudesse atuar no ramo de fabricação de explosivos e, depois da concessão, nenhuma atividade de fiscalização foi levada a cabo pelo órgão responsável”, explanou o relator, desembargador Kassio Marques.
Ainda de acordo com o relator, o “Decreto Estadual 6.465/97 confere à Secretaria de Segurança Pública da Bahia não somente autorização para funcionamento de estabelecimentos que produzam ou comercializem fogos de artifício, mas também amplos poderes/deveres de fiscalização no que concerne à produção, à venda e mesmo à queima e uso de fogos”. O desembargador ainda pontuou que a reparação leva em consideração a sequelas sofridas pelas famílias.
“Ante a trágica situação dos autores, que perderam filhas, mães, esposas ou companheiras no acidente, tenho como plausível a fixação de indenização no valor de R$ 100 mil por vítima e R$ 25 mil para a sobrevivente que sofreu lesões na explosão, sem que isso importe em enriquecimento ilícito”, pontuou Kassio Marques.
Fonte: Bahia Notícias