Foto: STJ |
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou neste domingo (16) a jurisprudência de que o direito ao recebimento de pensão alimentícia encerra com a maioridade ou com a conclusão do ensino superior. Em uma das decisões pacificadas divulgadas pelo STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze afirma que a obrigação alimentar devida aos filhos “transmuda-se do dever de sustento inerente ao poder familiar, com previsão legal no artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil (CC), para o dever de solidariedade resultante da relação de parentesco, que tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente e previsão expressa no artigo 1.696 do CC”.
A jurisprudência do STJ indica que a maioridade não extingue automaticamente o direito a pensão alimentícia, e que se fará mediante decisão judicial, como estabelece a Súmula 358. O ministro João Otávio de Noronha afirma que, ao fim da obrigação alimentar, permanece o dever de assistência baseado no grau de parentesco. Mas que, para isso, é preciso que o filho maior de idade comprove a necessidade de receber a pensão ou que frequenta ensino superior ou técnico.
O STJ ainda pacificou o entendimento que a pensão não deve ser estendida após a graduação, pois a formação, em regra, permite o exercício profissional, independente de especialização posterior. Para estes casos, foi adotado o entendimento da 3ª Turma do STJ, que reformou a sentença do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que condenou um pai a pagar a filha pensão correspondente a 20% do seu salário até ela concluir o mestrado em uma universidade pública. O pai, no recurso ao STJ, afirmou que a obrigação de sustentar os filhos encerrou com a maioridade, com extensão excepcional até a conclusão do curso superior, para não servir de incentivo “à acomodação e à rejeição ao trabalho”.
No entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora, devido às condições socioeconômicas hoje existentes, pelo menos um dos aspectos inerentes à criação dos filhos não se extingue com a maioridade da prole.
“A crescente premência por mão de obra qualificada impõe a continuidade dos estudos, mesmo após os 18 anos de idade, em cursos de graduação ou tecnológicos”, apontou. No caso, a ministra salientou que era preciso cautela ao julgar o caso para evitar enriquecimento sem causa ou indevida sobrecarga do alimentante.
Outro entendimento pacificado é o da 4ª Tuma, que analisou um recurso contrário à decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas, que determinou o pagamento de dez salários mínimos de pensão devida à filha, maior de 25 anos, formada em direito, que cursava pós-graduação. A Turma modificou a decisão por entender que não havia nada nos autos que demonstrassem a necessidade da filha em receber a pensão, e que ela poderia ter buscado um emprego logo após a conclusão do curso.
A 3ª Turma, em agosto deste ano, também concedeu um habeas corpus a um pai que teve a prisão decretada pelo TJ-SP, por deixar de pagar a pensão alimentícia a um filho mais de 30 anos de idade, já formado, trabalhando, que cursava outra faculdade. Nos autos, é dito que o filho não completou o curso superior antes de fazer 24 anos, que mudou de faculdade, fez viagens longas ao exterior e deixou de informar, em juízo, a situação acadêmica.
Fonte: BN