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A desembargadora Maria de Fátima Silva, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), negou o pedido do Município de Santo Estevão, na região de Feira de Santana, para receber repasses de royalties de petróleo. O pedido foi feito pelo Município em uma ação declaratória e condenatória cumulada com ação de cobrança dos royalties, com pedido de tutela antecipada contra o Estado da Bahia.
Na petição, a Procuradoria do Município alegou os Estados, a luz da Constituição, devem efetuar repasses aos municípios no importe de 25% dos valores recebidos. O Estado da Bahia, em sua defesa, alegou prescrição e improcedência da ação. O Estado também pediu que o Município fosse condenado a pagar honorários advocatícios de sucumbência de 20% sobre o valor da causa.
A desembargadora, ao analisar os autos, verificou que os documentos que instruem a ação “não demonstram, de maneira contundente, a verossimilhança da alegação de ilegalidade da conduta do réu ao deixar de proceder o repasse da verba pleiteada”. Em um caso parecido, o TJ-BA julgou improcedente o pedido.
“O artigo 9º da Lei 7.990/89 não padece de vício de constitucionalidade, porquanto inexiste intervenção municipal sobre receitas estaduais, já que a compensação financeira (royalties) constitui receita originária do Município. De acordo com a referida norma, deve o Estado recebedor dos referidos royalties repassar, mensalmente, a título de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, ao município onde tal ocorreu, o montante de 25% (vinte e cinco por cento) ”, explica na decisão, acrescentando que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para fazer o jus ao repasse.
A desembargadora também considerou que o autor não conseguiu demonstrar o perigo da demora de uma decisão no caso.
Fonte: BN