Foto: Max Haack |
O Estado da Bahia foi condenado a indenizar em R$ 15 mil uma funcionária de uma escola pública no Stiep, em Salvador, que foi atingida no rosto e no ombro por uma cadeira, em pleno expediente. O móvel foi arremessado por um aluno do segundo andar em direção a ela. O caso aconteceu em agosto de 2009.
A servidora já era aposentada quando foi chamada para trabalhar na escola como secretária, em um cargo em comissão. Na ação, ela contou que no dia do ocorrido conversava com um grupo de alunos no pátio da escola, no turno vespertino, e que o aluno que arremessou parte da cadeira em seu rosto tinha intenção de acertá-la.
No pedido, ela requereu danos materiais e danos morais, no valor de aproximadamente R$ 437 mil, por ter tido gastos com medicamentos, fisioterapia e ter apresentado “incapacidade laboral”. Também pediu pensão de três salários mínimos, com pagamento de férias e 13º salários. O Estado da Bahia, em sua defesa, afirmou que o acontecido foi um "caso fortuito externo", sustentando que o "ato ilícito" foi praticado por terceiro que não reunia a qualidade de "agente público" - ou seja, não se tratava de um servidor, mas de um aluno. Também contestou os pedidos de indenizações.
O pedido de danos materiais foi negado pelo juiz Antônio Bosco de Carvalho Drummond, da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. Já o pedido de danos morais foi deferido. “O sofrimento psicológico ou constrangimento causado pelo dano sofrido passaram a embasar indenização, não porque a dor possa ser avaliada pecuniariamente, mas porque a fixação de um ‘quantum’ representa, de uma parte, certa compensação ou satisfação à vítima ou seus familiares, e, de outra, um castigo ao ofensor e este, ele só o terá, se for compelido a desembolsar alguma soma”, considerou o magistrado na sentença. O juiz, na época, em julho de 2016, fixou a indenização em 100 salários mínimos.
O Estado recorreu da condenação. Afirmou que nem mesmo sob o prisma da responsabilidade “em garantir a segurança dos cidadãos não poderia ser utilizada como premissa de responsabilização do acionado, uma vez que o aluno não ingressou na unidade educacional portando objetos perfuro-cortantes ou armas de fogo, pois a agressão sofrida decorreu da utilização de objeto essencial à manutenção de um estabelecimento de ensino, qual seja, uma cadeira escolar”. Também disse que o fato “era imprevisível”, por se tratar de unidade escolar, “na qual o aluno teve acesso, apenas, aos materiais essenciais ao funcionamento da unidade, e perpetrou o ato lesivo, não podendo imputar ao Estado a responsabilidade de postura preventiva e/ou policiamento ostensivo, dentro da escola”.
O recurso foi relatado pelo desembargador Sérgio Cafezeiro, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). O relator concluiu que ficou comprovada a “omissão” do Estado, por deixar de prestar um serviço público “seguro e efetivo”. Ele considerou o depoimento de testemunhas que apontavam que na época dos fatos a escola estava sem “direção e com muita violência”, que já havia um documento assinado pelos professores pedindo a mudança do diretor, que na escola não tinha porteiro, e “que não tinha funcionário responsável pela segurança”.
No momento do acidente, o diretor não estava na escola. Na ausência do mesmo, eram os funcionários que cuidavam da escola. Ainda foi dito que o diretor faltava muito. Os funcionários pediram várias vezes ao diretor para colocar seguranças.
A escola atende 600 alunos, mas tem apenas um funcionário para zelar por toda vigilância. “Manter tal situação é, no mínimo, assumir o risco de ocorrências ainda mais gravosas”, disse o desembargador no acórdão. “Se era norma da escola que nas aulas vagas os alunos ficassem no pátio, estes não poderiam adentrar para o segundo andar da unidade.
O ato ilícito teria sido evitado se tivesse a presença de funcionários para se fazer uma vigilância eficaz. E aí está a omissão do Estado, quando não foi diligente e deixou de garantir a integridade física de seus agentes, no exercício de suas funções, uma vez que não prestou o serviço de vigilância e segurança de maneira eficiente”, avaliou o desembargador. Apesar de considerar que houve culpa do Estado, a Câmara Cível reduziu a indenização de aproximadamente R$ 100 mil em valores atuais para R$ 15 mil.
Fonte: Bahia Notícias