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A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso para levar à Corte o caso da explosão de uma fábrica clandestina de fogos de artifício que provocou a morte de 64 pessoas, no município de Santo Antônio de Jesus, no Recôncavo Baiano.
A Corte negou um agravo interposto pela defesa de Osvaldo Prazeres Bastos, dono da fazenda onde ficava o estabelecimento, e suas filhas Helenice Fróes Bastos Lyrio e Adriana Fróes Bastos, que questionaram uma decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que não permitiu Recurso Extraordinário ao processo, ou seja, que a questão fosse decidida no STF.
Os três foram condenados pela explosão do estabelecimento, ocorrida em 11 de dezembro de 1998. No júri popular, realizado em outubro de 2010, quase 12 anos após a tragédia, Helenice e Adriana pegaram pena de dez anos e seis meses.
Já Osvaldo recebeu pena menor, de nove anos, por ter na época mais de 70 anos. Além deles, outros dois filhos dele, Mário Fróes Prazeres Bastos e Ana Cláudia Almeida Reis Bastos, foram condenados. Três réus foram absolvidos: Berenice Prazeres Bastos da Silva, também da família, e os ex-funcionários Elísio de Santana Brito e Raimundo da Conceição Alves.
O julgamento que negou o recurso dos condenados ocorreu no dia 25 de outubro deste ano, virtualmente. A decisão da Primeira Turma, composta por cinco ministros, foi unânime.
A tramitação do caso no STF é uma extensão da guerra judicial que envolveu o processo durante quase 12 anos, desde sua instauração, em 1999, até a condenação por júri popular na primeira instância da Justiça em 2010.
De 2014 para cá, a defesa entrou no Supremo com uma série de recursos, o que tem deixado a solução final para o imbróglio ainda mais distante, em um caso no qual celeridade não foi a principal característica. O uso das estratégias jurídicas fez com que, até hoje, os condenados ainda não tenham cumprido nada da a pena a que foram sentenciados.
Em agosto do ano passado, a ministra Rosa Weber, em decisão monocrática, negou agravo interposto à Suprema Corte.
A defesa dos condenados alegou que o julgamento violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa porque não foi produzida uma prova considerada essencial pelos advogados.
Para a magistrada, a alegada ofensa é “eminentemente infraconstitucional”, ou seja, não está incluída na Constituição. Por isso, não caberia análise do caso via Recurso Extraordinário.
Ainda segundo a ministra, para concluir que não houve cerceamento da defesa, o Tribunal de Justiça da Bahia, que analisou recurso da defesa contra o júri popular, verificou todo o acervo de provas do processo.
Para examinar se houve prejuízo à defesa, como alegado pelos advogados, o STF precisaria verificar todo o conteúdo probatório novamente, o que não é, pela jurisprudência da Corte, possível em casos de Recurso Extraordinário.
“O recurso extraordinário não se presta para o reexame de fatos e provas da causa”, diz a súmula 279, do Supremo. Foi contra essa decisão que a defesa entrou com mais três recursos, ainda em setembro de 2017, sendo derrotada em todos no julgamento encerrado no último dia 25 de outubro.
Fonte: Recôncavo News