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O Tribunal de Contas dos Municípios, nesta terça-feira (04/12), rejeitou as contas da prefeita de Maragojipe, Vera Lúcia dos Santos, relativas ao exercício de 2017. Além de extrapolar nas despesas com pessoal, a gestora não recolheu multas imposta pelo TCM em processos anteriores. Por quatro votos a três, o pleno também aprovou a aplicação de multa no valor de R$88.248,00, que corresponde a 30% dos subsídios anuais da prefeita, pela não redução dos gastos com pessoal ao limite máximo previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
O relator do parecer, conselheiro substituto Cláudio Ventin, ainda multou a gestora em R$15 mil, pelas demais irregularidades apuradas durante a análise técnica das contas. Também foi determinado o ressarcimento aos cofres municipais da quantia de R$25.907,29, com recursos pessoais, referentes a despesas indevidas com juros e multas (R$1.750,27), notas fiscais em cópia ilegíveis (R$5.647,32) e despesas com publicidade sem comprovação da efetiva divulgação (R$18.509,70).
A despesa total com pessoal alcançou o montante de R$44.759.874,29, que corresponde a 59,96% da receita corrente líquida do município, extrapolando, assim, o limite de 54% estabelecido na LRF. A prefeita, em seu segundo mandato, excedeu em todos os quadrimestres o percentual máximo previsto para esses gastos.
O acompanhamento técnico das contas revelou casos de ausência de inserção, inserção incorreta ou incompleta de dados no sistema SIGA, do TCM, e o encaminhamento de documentos digitalizados ilegíveis e/ou apagados, o que dificultou o exercício do controle externo. Também foram registrados gastos excessivos com aluguel de imóveis, além da ausência de laudo de avaliação para aluguel de imóvel emitido por profissional competente.
O município de Maragojipe apresentou uma receita arrecadada de R$73.209.924,77 e uma despesa executada de R$77.522.193,45, demonstrando um déficit orçamentário de R$4.312.268,68. Além disso, os recursos deixados em caixa não foram suficientes para cobrir as despesas com restos a pagar, o que aponta a existência de desequilíbrio nas contas públicas. A gestora deve promover a correção da irregularidades para evitar a rejeição das suas contas no último ano de gestão, em razão do descumprimento do artigo 42 da LRF.
Cabe recurso da decisão.