Associação de juristas evangélicos diz que não houve “atos ilícitos” da Gaviões da Fiel

Foto: Reprodução
Associação de juristas evangélicos diz que não houve “atos ilícitos” da Gaviões da Fiel.Mas para a Associação Nacional de Juristas Evangélicos (ANAJURE), não houve atos ilícitos na apresentação da comissão de frente. Para chegar neste entendimento, o grupo de juristas avaliou os direitos de liberdade de expressão e liberdade artística. Para a ANAJURE, a encenação não fere nem mesmo o artigo 208 do código penal que versa sobre o vilipendio de símbolos religiosos.

“A assessoria jurídica da ANAJURE conclui que, data máxima vênia, a nosso juízo, não houve atos ilícitos por parte da comissão de frente daquela agremiação – nem mesmo aqueles tipificados nos art. 20, da Lei n. 7.716/89[1] e no art. 208, do Código Penal[2], do mesmo modo que a apresentação não enseja danos morais ou materiais – pois está, salvo melhor juízo, dentro dos limites da expressão artística, considerando a licença poética típica de tais manifestações, absolutamente toleráveis, de acordo com os princípios mais basilares da nossa Constituição”.

A presente análise foi feita sob as seguintes premissas: A agremiação “Gaviões da Fiel” reeditou o samba-enredo de 1994, “A Saliva do Santo e o Veneno da Serpente”, sobre a história do tabaco, sendo que a Comissão de Frente trouxe personagens que encenavam uma disputa entre figuras angelicais e demoníacas, inclusive com uma representação de “Jesus”, exemplificando a disputa na consciência do Santo Antão, cuja estátua estava logo atrás da encenação, sobre o que, em entrevista ao final do desfile, Edgar Junior, o coreógrafo responsável, declarou que “O foco era chocar. Essa comissão de frente foi incrível e alcançou nosso objetivo, que era essa polêmica com a fé de cada um”; A liberdade de expressão é consagrada, historicamente, como um Direito Humano de primeira geração e está formalizada, atualmente, nos principais instrumentos normativos internacionais e, no Brasil, a liberdade artística – em especial – tem o status de Direito Fundamental esculpido em vários dispositivos, dentre os quais destacamos o seu corolário no art. 5º, IX, da CF/88, não sendo possível de ser censurada (art. 220, §2º, da CF/88) e sendo juridicamente permitida em uma república fundada em bases democráticas e pluralistas (art. 1º, V, da CF/88), conforme o Supremo Tribunal Federal já indicou, no julgamento da ADPF 187; Por outro lado, o direito à liberdade de expressão e manifestação artística ou de crítica/protesto por meio da arte não ostenta caráter absoluto, de modo que deve ser exercitado de acordo com o arcabouço valorativo albergado pelo Texto Constitucional, segundo o princípio da convivência das liberdades públicas, encontrando limites em direitos e liberdades de mesma hierarquia, quando opostos em uma situação concreta, dentre os quais destacamos o Direito Humano e Fundamental à Liberdade Religiosa (art. 5º, VI, da CF/88) e os demais dispositivos protetivos e afeitos ao fenômeno religioso; De acordo com o Contrato CGN/GCO n. 098/2018 (Processo de Compras n. 445/2018), para o Carnaval 2019, a Liga Independente das Escolas de Samba, responsável pelos desfiles do Grupo Especial, recebeu R$ 25.116.831,05 (vinte e cinco milhões, cento e dezesseis mil, oitocentos e trinta e um reais e cinco centavos) e, destes, a ordem de R$ 1.181.546,88 (um milhão, cento e oitenta e um mil, quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos) foi direcionada exclusivamente à “Gaviões da Fiel”.


Por assim ser, temos que a fiscalização por parte dos contribuintes, bem como os debates e repercussões que emergiram por conta da exibição, constituem medidas constitucionais, legais e democráticas, considerando especialmente, frise-se, que estamos diante de destinação de verba pública.

Por todo o exposto, após análise minuciosa do desfile da “Gaviões da Fiel” no carnaval 2019 em São Paulo, a assessoria jurídica da ANAJURE conclui que, data máxima vênia, a nosso juízo, não houve atos ilícitos por parte da comissão de frente daquela agremiação – nem mesmo aqueles tipificados nos art. 20, da Lei n. 7.716/89[1] e no art. 208, do Código Penal[2], do mesmo modo que a apresentação não enseja danos morais ou materiais – pois está, salvo melhor juízo, dentro dos limites da expressão artística, considerando a licença poética típica de tais manifestações, absolutamente toleráveis, de acordo com os princípios mais basilares da nossa Constituição.

A presente análise foi feita sob as seguintes premissas: A agremiação “Gaviões da Fiel” reeditou o samba-enredo de 1994, “A Saliva do Santo e o Veneno da Serpente”, sobre a história do tabaco, sendo que a Comissão de Frente trouxe personagens que encenavam uma disputa entre figuras angelicais e demoníacas, inclusive com uma representação de “Jesus”, exemplificando a disputa na consciência do Santo Antão, cuja estátua estava logo atrás da encenação, sobre o que, em entrevista ao final do desfile, Edgar Junior, o coreógrafo responsável, declarou que “O foco era chocar.

Essa comissão de frente foi incrível e alcançou nosso objetivo, que era essa polêmica com a fé de cada um”; A liberdade de expressão é consagrada, historicamente, como um Direito Humano de primeira geração e está formalizada, atualmente, nos principais instrumentos normativos internacionais e, no Brasil, a liberdade artística – em especial – tem o status de Direito Fundamental esculpido em vários dispositivos, dentre os quais destacamos o seu corolário no art. 5º, IX, da CF/88, não sendo possível de ser censurada (art. 220, §2º, da CF/88) e sendo juridicamente permitida em uma república fundada em bases democráticas e pluralistas (art. 1º, V, da CF/88), conforme o Supremo Tribunal Federal já indicou, no julgamento da ADPF 187; Por outro lado, o direito à liberdade de expressão e manifestação artística ou de crítica/protesto por meio da arte não ostenta caráter absoluto, de modo que deve ser exercitado de acordo com o arcabouço valorativo albergado pelo Texto Constitucional, segundo o princípio da convivência das liberdades públicas, encontrando limites em direitos e liberdades de mesma hierarquia, quando opostos em uma situação concreta, dentre os quais destacamos o Direito Humano e Fundamental à Liberdade Religiosa (art. 5º, VI, da CF/88) e os demais dispositivos protetivos e afeitos ao fenômeno religioso; De acordo com o Contrato CGN/GCO n. 098/2018 (Processo de Compras n. 445/2018), para o Carnaval 2019, a Liga Independente das Escolas de Samba, responsável pelos desfiles do Grupo Especial, recebeu R$ 25.116.831,05 (vinte e cinco milhões, cento e dezesseis mil, oitocentos e trinta e um reais e cinco centavos) e, destes, a ordem de R$ 1.181.546,88 (um milhão, cento e oitenta e um mil, quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos) foi direcionada exclusivamente à “Gaviões da Fiel”. Por assim ser, temos que a fiscalização por parte dos contribuintes, bem como os debates e repercussões que emergiram por conta da exibição, constituem medidas constitucionais, legais e democráticas, considerando especialmente, frise-se, que estamos diante de destinação de verba pública.

Por todo o exposto, após análise minuciosa do desfile da “Gaviões da Fiel” no carnaval 2019 em São Paulo, a assessoria jurídica da ANAJURE conclui que, data máxima vênia, a nosso juízo, não houve atos ilícitos por parte da comissão de frente daquela agremiação – nem mesmo aqueles tipificados nos art. 20, da Lei n. 7.716/89[1] e no art. 208, do Código Penal[2], do mesmo modo que a apresentação não enseja danos morais ou materiais – pois está, salvo melhor juízo, dentro dos limites da expressão artística, considerando a licença poética típica de tais manifestações, absolutamente toleráveis, de acordo com os princípios mais basilares da nossa Constituição.


Fonte: Voz da Bahia 
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