Foto: Reprodução | Redes sociais |
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA) mantém decisão do juiz magistrado da Comarca de Cachoeira-Bahia - Dr. João Batista Alcântara Filho, que obriga ao Prefeito de Cachoeira Tato Pereira pagar o que deve ao Hospital da Santa Casa de Cachoeira referente ao convênio que foi suspenso arbitrariamente pelo Prefeito, porque o atual Provedor da Santa Casa – Luiz Antônio Araújo, não permitiu, que dos 30 mil reais passados por mês à Santa Casa de Cachoeira, 10 mil reais era devolvido em dinheiro na residência do Secretário Municipal de Saúde – Mamede Dayube.
LEIA PUBLICAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
DECISÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O TJBA NÃO CONCEDEU A LIMINAR.
“Em razão de todo exposto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO, até que o presente recurso seja definitivamente julgado pela Câmara. Intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 dias, responder ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
De-se ciência ao MM. Juízo de primeiro grau, requisitando-lhe informações sobre fatos novos que possam influenciar no julgamento do presente recurso.
Publique-se.
Intimem-se. 1 MOREIRA, Egon Bockmann. Processo administrativo: princípios constitucionais e a Lei 9.784/1999. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 277 Salvador/BA, 3 de maio de 2019. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior. ”
A JUSTIÇA DETERMINA QUE A PREFEITURA DE CACHOEIRA PROMOVA A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DO CONVENIO COM A SANTA CASA DE CACHOEIRA ROMPIDO ARBITRARIAMENTE PELO PREFEITO TATO PEREIRA, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA NO VALOR R$ 1.500,00 – HUM MIL E QUINHENTOS REAIS.
MOTIVO DA DECISÃO DO JUIZ DA COMARCA DE CACHOEIRA ACATANDO RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO LOCAL:
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Santa Casa de Misericórdia, ocasião em que se pleiteia, inclusive liminarmente, a manutenção de convênio outrora rescindido pela Administração Pública Municipal.
O Ministério Público, editou parecer, pelo qual Sua Excelência pugnou pela concessão da ordem de manter vigente o convênio estabelecido entre o Município de Cachoeira e a Santa Casa de Misericórdia, diante da ausência de justificativa e motivação por interesse público e sim por retaliação do Chefe do Executivo, id 12515258.
“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. ”
Pela prova documental acostada aos autos, se constata que o ato de rescisão de convênio perpetrado pelo suplicado se constitui em motivo relevante para sobrestamento, porquanto acaso permaneça pode resultar a ineficácia da medida mandamental afinal sacramentada, diante de lúcida conclusão acerca do poder de revogar ato administrativo na atuação discricionária da Administração Pública.
Diante da ausência de visibilidade desta paridade, considerando o notório interesse público dos administrados desta cidade de Cachoeira em usufruir de melhor atendimento à saúde, DEFIRO A LIMINAR requerida e, em consequência, decreto a suspensão dos efeitos da revogação do convênio realizado entre a Prefeitura Municipal de Cachoeira e a Santa Casa de Misericórdia, ato indicado como coator, e determino que a Prefeitura de Cachoeira promova a continuidade do pagamento da prestação pela efetiva prestação o serviço de atendimento médico-hospitalar contratado, PROMOVENDO O PAGAMENTO DOS VALORES DESDE AGOSTO DE 2017 E A CONTINUIDADE DA MEDIDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA NO IMPORTE DE HUM MIL REAIS para cada um dos impetrados, até ulterior deliberação deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Cachoeira, 14 de fevereiro de 2019. João Batista Alcântara Filho Juiz de Direito.
O PREFEITO TATO PEREIRA TAMBÉM ESTÁ SENDO INVESTIGADO PELA POLICIA FEDERAL ATRAVÉS DE INQUÉRITO DETERMINADO PELO MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL QUE ACATOU DENUNCIA ENCAMINHADA RESULTADO DA CONCLUSÃO DA CPI – COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DA CÂMARA DE VEREADORES DE CACHOEIRA.
DE TANTO ABUSAR DO PODER O DITO POPULAR PODERÁ VINGAR:
“A JUSTIÇA TARDA, MAS CHEGA!”
Ascom-Santa Casa de Misericórdia da Cachoeira