Foto: Reprodução |
Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios já deferiram – em decisão monocrática -, desde a última segunda-feira (23/03), quatro liminares suspendendo processos licitatórios realizados pelas prefeituras de Cabaceiras do Paraguaçu, Esplanada, Cansanção e Itarantim.
Os conselheiros da Corte de Contas consideraram que em todos os pedidos estavam presentes o “fumus boni juris”, ou seja, a possibilidade que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o “periculum in mora”, que se caracteriza pelo risco de decisão tardia, resultando em dano de difícil reparação.
Em Cabaceiras do Paraguaçu, o pedido de cautelar em medida liminar foi acatado em denúncia formulada pela empresa “Prime Consultoria e Assessoria Empresarial” contra o prefeito Abel Silva dos Santos.
A empresa apontou a existência de suposta irregularidade no Edital do Pregão Presencial nº 004/2020, que tem como objeto a “contratação de empresa para fornecimento de cartão e ticket combustível para fins de abastecimento da frota de veículos da prefeitura”. Segundo o denunciante, o edital contém exigência ilegal, que “certamente direcionará o certame a apenas uma empresa do mercado, tal condição se refere quanto a exigência de ticket de papel, em conjunto com o fornecimento de cartões magnéticos”.
O relator do processo, conselheiro substituto Antônio Carlos da Silva, considerou que a exigência de tickets impressos resultará, de forma inequívoca, em restrição à competitividade, na contramão da finalidade da licitação, de ampliar, sempre que possível, o número de participantes, com vistas à obtenção dos melhores preços. Além disso, considerou que na exigência de ticket combustível em papel não é possível se ter o gerenciamento no abastecimento da frota, o que fragiliza o controle contra eventuais esquemas de fraude.
A mesma empresa apresentou pedido semelhante contra o Pregão Eletrônico nº 010/2020, realizado pela Prefeitura de Cansanção, que também foi suspenso.
No município de Esplanada, o processo licitatório suspenso – Pregão Presencial RP nº 006/2020 – também envolveu o fornecimento/prestação de serviços de ticket combustível em papel, destinados ao abastecimento de combustíveis e lubrificantes aos veículos pertencentes à frota que compõem as diversas secretarias do município.
O conselheiro substituto Antônio Carlos da Silva, que também relatou o processo, manteve seu entendimento – de que implica restrição de competitividade diante da exigência, em caráter de exclusividade, de tickets impressos.
Já em Itarantim, o conselheiro substituto Antônio Emanuel de Souza deferiu a cautelar para suspender do Pregão Presencial para Registro de Preços nº 013/2020, cujo o objeto é a contratação de empresa especializada para o fornecimento de peças, pneus e baterias para veículos leves, picapes, veículos pesados e máquinas pesadas; bem como a contratação de serviços para manutenção dos referidos veículos, incluindo os serviços de balanceamento, alinhamento e renovação de pneus dos veículos que atendem as demandas do município de Itarantim.
A medida cautelar foi solicitada em denúncia oferecida pelo advogado Fernando Symcha de Araújo Marçal de Vieira (OAB/SC nº 56.822), que se insurgiu contra o critério adotado para escolha das propostas vencedoras, qual seja, o menor preço por lote, em detrimento do menor preço por item, como determina o art. 15, IV, e o art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Além disso, de acordo com o denunciante, a prefeitura de Itarantim não demonstrou nem justificou o possível prejuízo caso adotasse “menor preço por item” como critério de seleção da proposta.
Fonte: Forte na Notícia