Governador decreta medidas mais duras para Cachoeira, Cruz das Almas e mais 60 cidades da Bahia

Foto: Divulgação | Gov/Ba
Após reuniões virtuais com prefeitos e prefeitas entre quarta e sexta-feira (10), o governador Rui Costa estabeleceu, em conjunto com as administrações municipais, medidas mais duras para barrar o crescimento da disseminação da Covid-19 em 62 cidades. O decreto que estabelece as decisões tomadas foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) deste sábado (11).

De acordo com Rui Costa, estes municípios apresentam as maiores taxas de crescimento da doença na Bahia.

Entre as ações que serão adotadas estão a restrição de circulação de pessoas à noite, a restrição de atividades econômicas e a delimitação do horário de funcionamento dos serviços essenciais. O governo da Bahia ainda encaminhou ofício ao Tribunal de Justiça da Bahia e o Ministério Público com solicitação de apoio ao Estado e Municípios.

Divisão em grupos

O decreto 19.829 estabelece medidas voltadas a três grupos distintos de municípios, distribuídos da seguinte maneira:

Fazem parte do anexo 1, 22 cidades: Cachoeira, Camamu, Campo Formoso, Catu, Conceição do Coité, Filadélfia, Gentio do Ouro, Guaratinga, Ibirapitanga, Igrapiúna, Ipiaú, Ituberá, Maragogipe, Nazaré, Nilo Peçanha, Nova Soure, Paulo Afonso, Ruy Barbosa, Santo Estêvão, Taperoá, Uauá e Valença.

Compõem o anexo 2, outros 22 municípios: Alagoinhas, Amélia Rodrigues, América Dourada, Barra do Choça, Barro Preto, Buerarema, Casa Nova, Ibirataia, Iraquara, Irecê, Jaguaquara, Jequié, João Dourado, Macururé, Mucuri, Presidente Tancredo Neves, Queimadas, Santa Bárbara, São Gonçalo dos Campos, Serrinha, Ubaitaba e Wenceslau Guimarães.

Por fim, o anexo 3 lista 18 cidades: Apuarema, Caravelas, Conceição do Almeida, Conceição do Jacuípe, Cruz das Almas, Gandu, Ibotirama, Ilhéus, Itapetinga, Jacobina, Luís Eduardo Magalhães, Nova Ibiá, Porto Seguro, Santo Amaro, Santo Antônio de Jesus, Ubatã, Uma e Vera Cruz.

As medidas

1 – O toque de recolher está determinado das 18h às 5h, a partir da 0h da próxima segunda-feira (13) até as 24h do dia 19 de julho, para os municípios dos anexos 1 e 2, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais. A circulação noturna estará liberada apenas para ida a serviços de saúde ou farmácia, ou ainda em situações em que fique comprovada a urgência.

2 – Nos municípios que integram o anexo 2, também entre 13 e 19 de julho, está autorizado entre 5h e 16h apenas o funcionamento dos serviços essenciais, e em especial as atividades relacionadas ao enfrentamento da pandemia, o transporte e o serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde, as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde.

3 – O decreto também ratifica as medidas adotadas pelos Municípios que integram o anexo 3, na forma dos respectivos Decretos Municipais.

4 - A Polícia Militar da Bahia (PM-BA) apoiará as medidas necessárias adotadas pelos Municípios, em conjunto com a Guarda Municipal.

5 - Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto.

Alinhamento com Municípios

O governador explica que após três dias de reuniões foi possível ter um diagnóstico mais preciso das dificuldades enfrentadas pelos gestores municipais, bem como pactuar o conjunto de medidas aprovado de forma unânime. “Estaremos com as medidas de restrição de circulação à noite para evitar, por exemplo, que muitos jovens se reúnam para beber em festas e encontros. Os prefeitos têm relatado muita dificuldade com essa situação que ajuda no aumento da contaminação. Também iremos aumentar a testagem das pessoas nestes municípios. Além disso, iremos adotar maior rigor na fiscalização para que os contaminados não saiam de casa”, assegurou o governador.

Rui pontuou que pessoas com diagnóstico positivo para o novo coronavírus não têm respeitado os decretos já publicados e tampouco seguem as orientações das equipes de saúde. “Se for o caso, orientaremos que seja realizada denúncia à polícia e ao Ministério Público para providências junto ao juiz local. Todas as medidas nesse sentido serão para que quem estiver contaminado não saia de casa”, acrescenta.

Rui ainda ressaltou que todas as novas medidas foram acordadas com os gestores municipais. “O estado só estabelece tais medidas porque houve concordância plena dos prefeitos. Esse tem sido o padrão desde o início da pandemia. Só aplicamos um novo protocolo com 100% de concordância”.

Toque de recolher na RMS e outras regiões

Está publicado, também no DOE deste sábado (11), decreto que prorroga a suspensão da circulação noturna em municípios da Região Metropolitana de Salvador (RMS), e inclui outras cidades na medida restritiva. Camaçari, Candeias, Dias d’Ávila, Itaparica, Lauro de Freitas, Madre de Deus, São Francisco do Conde, São Sebastião do Passé, Simões Filho, Mata de São João, Pojuca, que fazem parte da RMS, além de Conde e Terra Nova, terão toque de recolher, entre 18h e 5h, até 19 de julho.

O decreto estadual, que está em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais, também restringe o funcionamento do comércio. Fica autorizado, das 5h às 17h, somente o funcionamento dos serviços essenciais, e em especial as atividades relacionadas ao enfrentamento da pandemia, o transporte e o serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários à manutenção das atividades de saúde, as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde.

DECRETO Nº 19.829 DE 10 DE JULHO DE 2020

Institui, nos Municípios indicados, a restrição de circulação noturna como medida de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID - 19, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

considerando que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença,

D E C R E T A

Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 18h às 05h, a partir da 00h do dia 13 de julho de 2020 até às 24h do dia 19 de julho de 2020, nos Municípios constantes dos Anexos I e II deste Decreto, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.

§ 1º - Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.

§ 2º - A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.

Art. 2º - Fica autorizado, das 05h às 16h, somente o funcionamento dos serviços essenciais, e em especial as atividades relacionadas ao enfrentamento da pandemia, o transporte e o serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde, as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, nos Municípios constantes do Anexo II deste Decreto, de 13 de julho de 2020 a 19 de julho de 2020.

§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se essenciais as atividades de mercados, serviços de delivery, farmácias, unidades de saúde, serviços de segurança privada, serviços funerários, postos de combustíveis, indústrias, bancos, lotéricas e estabelecimentos voltados a alimentação e cuidado a animais.

§ 2º - Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais, cuja prestação não admite interrupção, as atividades relacionadas à segurança pública, saúde, proteção e defesa civil, fiscalização, arrecadação, limpeza pública, manutenção urbana, transporte público, energia, saneamento básico e comunicações.

Art. 3º - Ficam ratificadas as medidas adotadas pelos Municípios constantes do Anexo III deste Decreto, na forma dos respectivos Decretos Municipais.

Art. 4º - A Polícia Militar da Bahia - PMBA apoiará as medidas necessárias adotadas pelos Municípios, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com a Guarda Municipal.

Art. 5º - Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto.

Art. 6º - O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de julho de 2020.

RUI COSTA
Governador

Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício

Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública


ANEXO I

1. Cachoeira

2. Camamu

3. Campo Formoso

4. Catu

5. Conceição do Coité

6. Filadélfia

7. Gentio do Ouro

8. Guaratinga

9. Ibirapitanga

10. Igrapiúna

11. Ipiaú

12. Ituberá

13. Maragogipe

14. Nazaré

15. Nilo Peçanha

16. Nova Soure

17. Paulo Afonso

18. Ruy Barbosa

19. Santo Estêvão

20. Taperoá

21. Uauá

22. Valença

ANEXO II

1. Alagoinhas

2. Amélia Rodrigues

3. América Dourada

4. Barra do Choça

5. Barro Preto

6. Buerarema

7. Casa Nova

8. Ibirataia

9. Iraquara

10. Irecê

11. Jaguaquara

12. Jequié

13. João Dourado

14. Macururé

15. Mucuri

16. Presidente Tancredo Neves

17. Queimadas

18. Santa Bárbara

19. São Gonçalo dos Campos

20. Serrinha

21. Ubaitaba

22. Wenceslau Guimarães

ANEXO III

1. Apuarema

2. Caravelas

3. Conceição do Almeida

4. Conceição do Jacuípe

5. Cruz das Almas

6. Gandu

7. Ibotirama

8. Ilhéus

9. Itapetinga

10. Jacobina

11. Luís Eduardo Magalhães

12. Nova Ibiá

13. Porto Seguro

14. Santo Amaro

15. Santo Antônio de Jesus

16. Ubatã

17. Una

18. Vera Cruz
Postagem Anterior Próxima Postagem

نموذج الاتصال