Foto: Arquivo pessoal | Facebook |
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA), em sessão ordinária desta quarta-feira (16.09), desaprovou a prestação de contas de dois convênios e imputou débito a três gestores, no valor total de R$ 183.977,35, além de aplicar seis multas a quatro dos gestores envolvidos, que atingem o valor de R$ 73.582,53, devido às graves irregularidades apontadas pelas equipes de auditores.
Os maiores valores envolveram o julgamento da tomada de contas do convênio nº 025/2011 (Processo TCE/007976/2018), firmado entre a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder) e o Município de Governador Mangabeira, em 16 de dezembro de 2011, tendo por objeto a construção de praça na localidade de Barroada, com o prazo de vigência para quatro meses, a ser repassado em duas parcelas, no valor de R$ 86.400 e R$ 57.600, totalizando R$144 mil.
Em face às irregularidades identificadas na prestação de contas desta primeira parcela, os conselheiros decidiram ainda pela imputação de débito à ex-prefeita Domingas Souza Paixão, no valor de R$ 86.400, a ser devidamente corrigido a partir de 29 de dezembro de 2011, e multa no valor de R$ 4 mil.
O segundo convênio com prestação de contas desaprovada foi o nº 351/2011 (TCE/007852/2018), firmado pela Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional (CAR) e o Conselho das Associações Quilombolas do Território do Sudoeste da Bahia (CAQSUB), tendo como objeto “a implantação de um centro de múltiplo uso, na Comunidade Lagoa de Welquíades, município de Vitória da Conquista, através do Programa Produzir/Quilombola”, no valor de R$ 97.577,35, a serem repassados pela CAR em uma única parcela, com vigência até 25 de setembro de 2015, após prorrogação mediante quatro termos aditivos.
A equipe de auditores constatou uma série de ocorrências de responsabilidade da CAR e do CAQSUB, o que levou o relator do processo, conselheiro Inaldo da Paixão Santos Araújo, a propor a imputação de débito aos responsáveis convenentes, João Borges Fernandes e Robélia Alves Rocha Mota, no valor de R$ 97.577,35, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos, sendo R$ 87.819,62 a serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios a partir de 14 de dezembro de 2011 e R$ 9.757,73 a partir de 10 de fevereiro de 2015.
Também foi aplicada multa máxima (R$ 16.689,02) aos gestores João Borges Fernandes e José Vivaldo Souza de Mendonça Filho, responsáveis pela assinatura do Termo de Convênio e pela execução, e Robélia Alves Rocha Mota, responsável pelo encaminhamento da prestação de contas.
O voto do relator, aprovado pela maioria, ainda incluiu aplicação da multa prevista no art. 34 da Lei Orgânica desta Corte, solidariamente, a João Borges Fernandes e Robélia Alves Rocha Mota, no valor de R$ 19.515,47, correspondentes a 20% do dano causado ao erário.
Confira a seguir outras proposições do voto vencedor:
e) expedição de recomendação para que as partes, em próximas prestações de contas, observem os normativos presentes na Resolução nº 144/2013 desta Corte e nas demais disposições normativas aplicáveis;
f) expedição de recomendação à Superintendência Técnica (SUTEC) e à Coordenadoria competente para que incluam, na programação de trabalhos do próximo exercício, uma auditoria de amplo escopo (financeira, operacional e de conformidade), objetivando analisar a situação de todos os convênios firmados pela CAR que se encontram sem prestação de contas, especificando quais as medidas que estão sendo adotadas pela CAR para resgatar esses valores, para sanar as pendências existentes, as quais já são históricas; e
g) encaminhamento de informação ao Banco Mundial (BIRD) acerca de qual a situação constatada por este Tribunal de Contas em convênios celebrados pela CAR com recursos do Programa de Combate à Pobreza Rural (PRODUZIR), parcialmente financiado por esse Organismo Internacional Multilateral de Fomento.