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Ele alga que de acordo com no art. 37, II, da Constituição Federal a preceituar que: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”;
Cerqueira considerou obrigatoriedade de previsão de isenção de taxa de inscrição; O promotor considerou violação aos princípios da igualdade e ampla competitividade devido as inscrições presenciais. Entre outras violações. veja aqui a decisão completa.
Para que o processo seja reaberto ele solicita:
I – Exclusão da fase de entrevista como critério eliminatório, podendo transformá-la em critério classificatório e/ou de desempate, visto que viola os princípios da legalidade e impessoalidade;
II – Inclusão de previsão de isenção de taxa de inscrição para os reconhecidamente insuficientes, como de garantir o acesso igualitário ao processo seletivo e atender aos princípios da legalidade, igualdade e ampla competitividade;
III – Diante do cenário pandêmico e dos riscos à saúde, inclusive pública, estabeleça outras modalidades de inscrição que não exclusivamente presenciais, objetivando resguardar os princípios da igualdade e ampla competitividade;
IV – A adequação da Comissão Coordenadora do Processo Seletivo, que deve ser composta por servidores concursados, garantindo a autonomia dos examinadores e a lisura do processo;
V – Abstenha-se de proceder a contratação temporária e de excepcional interesse público, sem a observância dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX da Constituição Federal, dos dispositivos legais que regem a espécie e do entendimento jurisprudencial predominante, evitando-se que tais contratações sejam utilizadas para funções típicas de cargo efetivo e de emprego público, o que poderá caracterizar a burla a regra constitucional que obriga a realização de concurso público;
VI – Havendo Processo Seletivo homologado pelo Decreto nº 044/2020, datado de 31 de março de 2020, ainda vigente e efetuando convocações, com cargos que guardam correlação com os previstos no Edital de nº 01/2021, seja resguardada a prioridade de nomeação dos candidatos classificados em Processo Seletivo anterior ainda vigente e que ainda não foram nomeados, não devendo efetuar nomeações de candidatos classificados em processo seletivo vindouro até que restem esgotadas as nomeações dos candidatos classificados anteriormente.
Foi fixado prazo de 48 horas para que as providências fossem tomadas.
Fonte: Mídia Bahia