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Conforme divulgou o portal Migalhas, os desembargadores da 10ª câmara Criminal do TJ/SP entenderam que a lei Maria da Penha só poderia ser aplicada em casos de violência doméstica ou familiar contra pessoas do sexo feminino, o que considera apenas o aspecto biológico. De acordo com o julgado, é juridicamente impossível “fazer a equiparação ‘transexual feminino = mulher’, sob pena de ofensa a direitos fundamentais de todos os cidadãos, incluídos os transexuais”.
Para os desembargadores, a equiparação do interessado a mulher ofende o princípio da tipicidade estrita e o da proibição da analogia in malam partem. No entanto, ao se deparar com o fato jurídico, o Setor de Recursos Especiais e Extraordinários da Procuradoria de Justiça Criminal deu entrada em um recurso especial.
No documento, a Procuradoria de Justiça Criminal argumenta que o art. 5º da lei Maria da Penha, “é expresso no sentido de que a lei abrange toda forma de violência contra mulher fundada no gênero (construção sócio-cultural sobre o que se entende por masculinidade e feminilidade), de modo que a aplicação de medidas protetivas em casos de violência contra mulher trans não constitui hipótese de analogia in malam partem”, ou seja, com prejuízo ao réu. O recurso especial menciona diversos avanços na jurisprudência no que tange ao reconhecimento dos direitos das pessoas transgênero.
Fonte: Voz da Bahia