Foto: Câmara Municipal de Sapeaçu |
De acordo com o termo de ocorrência lavrado pela Inspetoria Regional de Controle Externo do TCM, a Câmara de Sapeaçu contratou, mediante pregão presencial, a empresa “SERTEL” – Serviços Terceirizados” para o fornecimento de mão de obra para diversos cargos previstos em lei municipal, em detrimento à realização do devido concurso público. A empresa chegou a indicar pessoas para ocupar até mesmo cargos de confiança. Entre os meses de fevereiro a outubro foram pagos à “SERTEL” a quantia de R$123.350,00, sem que fosse apresentada a relação dos prestadores de serviço, bem como a indicação das funções exercidas e mês de referência dos pagamentos.
O conselheiro Fernando Vita, em seu voto, não se opôs à terceirização de atividades acessórias ou atividades-meio, vez que não se submetem ao regramento estabelecido pelo artigo 37 da Constituição Federal. No entanto, no caso da Câmara de Sapeaçu foi constatado que as funções de operador de som, auxiliar administrativo, vigilante, motorista e zelador (auxiliar de serviços gerais) estão previstas no quadro de pessoal da entidade municipal, motivo pelo qual não poderiam ser contratados sem a realização de concurso público de provas e títulos.
Desta forma, o relator concluiu não ser aceitável a contratação dos serviços terceirizados quando existentes cargos vagos para as mesmas atividades na estrutura do órgão, ainda mais quando vigente concurso público para provimento das mesmas funções.
A procuradora Camila Vasquez, do Ministério Público de Contas, opinou pela procedência do termo de ocorrência e aplicação de multa ao gestor. E, considerando a irregularidade detectada, se manifestou pela nulidade das contratações, com determinação para que o gestor realize concurso público de provas e títulos para preenchimento dos cargos.
Cabe recurso da decisão.