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O juiz acolheu os argumentos da Defensoria Pública gaúcha. “Entendo, contudo, que no presente caso não há justa causa para a presente ação penal em face do princípio da insignificância. No caso em tela, os acusados teriam furtado bens (gêneros alimentícios com os prazos de validade vencidos) avaliados em R$ 50, os quais foram devidamente restituídos ao proprietário”, cita o magistrado em trechos da decisão.
O Ministério Público, no entanto, recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), alegando, entre outras coisas, que “não se pode usar o princípio da insignificância e do crime bagatelar como estímulo e combustível à impunidade”.
Na última segunda-feira (25), o defensor público Marco Antonio Kaufmann apresentou as contrarrazões da apelação feita pelo MP: “Tristes tempos em que LIXO (alimento vencido) tem valor econômico.
Nesse contexto, se a mera leitura da ocorrência policial não for suficiente para o improvimento do recurso, nada mais importa dizer”.
Segundo o boletim de ocorrência, os acusados foram detidos por policiais após invadirem área restrita de um supermercado e revirado o setor de descartes e fugido do local com mercadorias. Eles haviam furtado cerca de 50 fatias de queijo, 14 unidades de calabresa, nove unidades de presunto e cinco unidades de bacon. Todos os produtos, vencidos, estavam no local onde seriam triturados e descartados.
Fonte: Bahia Notícias