Dessa maneira, iniciamos expondo sobre os requisitos para obtenção da isenção do imposto de renda, mencionando as doenças que são denominadas graves.
Também, mostramos o Despacho nº 348-PGFN-ME, de 5/11/2020, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o qual aprovou o Parecer nº 110/2018, que recomenda a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, estendendo a isenção do imposto de renda instituída em benefício do portador de moléstia grave especificada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Por outro lado, procuramos mostrar para aqueles contribuintes que devem pagar o imposto de renda, as alternativas que serão mais vantajosas, PGBL ou VGBL? Por sua vez, mencionamos o direito à isenção do imposto de renda, com decisões judiciais favoráveis, conforme Decisão Terminativa de 28/1/2022, da 7ª Turma do TRF1, transitada em julgado em 23/3/2022, bem como dos conceitos sobre isenções tributárias.
Ainda, no que diz respeito ao objetivo do Parecer SEI nº 110/2018, sobre a vinculação da SRFB, o referido órgão não deixa dúvida ao incluir no seu Manual de Perguntas e Respostas 2021, na pergunta nº 269-Qual é o tratamento tributário da complementação de aposentadoria, reforma ou pensão paga a pessoa com doença grave?
Porém, na prática o referido órgão, mesmo com decisão do judiciário favorável ao portador de doença grave, não tem reconhecido a isenção, necessitando o contribuinte interpor Mandado de Segurança ou a PGFN, por meio de petição intercorrente, obrigando a SRFB reconhecer à isenção, com arquivamento do processo de Notificação de Lançamento com exclusão do crédito tributário.
Enfim, mostramos mecanismos de recuperação do imposto pago indevidamente, junto a SRFB, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Os requisitos para fins de obtenção da isenção do imposto de renda aos portadores de doenças graves estão previstos no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004, e art. 35, inciso II, alíneas “b” e “c”, do Decreto nº 9.580, de 22/11/2018, que aprovou o atual RIR.
Diante disso, aplicam-se as seguintes doenças: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e, fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma.
Também, sobre o direito às isenções a serem concedidas o RIR/2018 estabelece que se aplicam aos rendimentos recebidos, a partir: do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão; da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
No que diz respeito às noções sobre o direito à isenção do IRPF aos portadores de doenças graves com rendimentos nos planos nas modalidades PGBL e VGBL, nos aportes e resgates junto à previdência privada complementar, vamos discorrer sobre o direito da isenção do imposto de renda do portador de doença grave.
De sorte que somos sabedores de que a Lei nº 7.713, de 22/12/1988, bem como o RIR/2018, possuem previsão legal sobre a isenção do IRPF, na previdência complementar do portador de doença grave, entretanto, é um tema polêmico, pelo fato da isenção não ser reconhecida nem pela SRFB tampouco pelas instituições financeiras.
De sorte que, contextualizando o tema, o leitor poderá observar que sobre a previdência complementar, no plano PGBL em relação à tabela de tributação esta apresenta duas faces de uma mesma moeda, podendo ser progressiva ou regressiva.
A primeira, isto é, progressiva, é mais interessante no caso de se resgatarem valores menores ou de se efetuarem aportes num prazo curto limitado em 12% da renda tributável anual, além da elevada carga tributária que poderá onerar o orçamento.
Por sua vez, a modalidade PGBL progressiva está condicionada ao regime progressivo de tributação com base na “Tabela Progressiva Mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física”, quando dos resgates.