PLC nº 211/2021 e LC nº 192/2022: conheça a técnica de incidência de alíquota por meio da seletividade

Por: Edson Almeida
 
O nosso objetivo é alcançar os leitores de maneira geral, porém é bom que se diga que os assuntos tratados neste artigo não se esgotam, inclusive no direito tributário possuem matérias não tratadas pelo fato de não serem específicas no que diz respeito ao tema.

Assim, é importante mencionar os problemas deste tema em razão do nível agregado de taxação, pois a carga tributária brasileira é maior do que aquelas taxadas em outros países da América Latina e quase igual àquelas existentes em alguns países europeus, da mesma ordem do Canadá e muito maior do que no Japão. 

De maneira que em nosso artigo sobre “O golpe tributário nos Estados por meio do PLC nº 211/2021 e LC nº 192/2022 suspende a eficácia da lei estadual que lhe for contrária com base no art. 24, §4º, da CF/1988”, discorremos sobre a PEC nº 110/2019, do Senado Federal sobre a competência da União de instituir impostos, com isso, na proposta prevê que o Imposto Seletivo, de incidência monofásica, será cobrado nas operações com petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer origem, gás natural, cigarros e outros produtos do fumo, energia elétrica, serviços de comunicação, bebidas alcoólicas e não alcoólicas, e veículos automotores novos, terrestres, aquáticos e aéreos.

Também, com base no art. 153, VIII, §6º, mostramos que o Imposto Seletivo incidirá nas importações, todavia, não incidirá nas exportações de bens e serviços e não poderá ter alíquotas superiores àquelas previstas para cobrança do imposto de bens e serviços (IBS), além do mais, será monofásico, ou seja, o imposto não integrará sua própria base de cálculo.

Por sua vez, a Câmara dos Deputados, por meio da PEC nº 45/2019, instituiu o Imposto Seletivo (IS), por intermédio do Inciso III, art. 154, da CF/88, com finalidade extrafiscal adotando as técnicas de incidência de alíquota por meio da seletividade cuja função é da essencialidade dos produtos, mercadorias, bens ou serviços em que se busca onerar de forma gravosa os supérfluos e os mais nocivos à saúde, desestimulando o consumo de determinados bens, serviços ou direitos. Assim, lei ordinária ou medida provisória definirá os bens e serviços que serão tributados.

Ainda enfatizamos que com a criação do Imposto Seletivo (IS), acrescentado por meio do Inciso VIII, do art. 153, da CF/1988, o art. 154 determina que a União poderá instituir mediante lei complementar impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na CF/1988.

 Enfim, a Câmara dos Deputados e o Governo Federal, por meio da aprovação da PLC nº 211/2021 e adoção de procedimentos fiscais da LC nº 192/2022, buscam de forma mitigada adotar uma minirreforma tributária, podendo causar um prejuízo substancial para economia na tentativa de estancar a formação de preço elevada dos produtos sujeitos à incidência do Imposto Seletivo (IS).

Tal aprovação ocasionou pontos fortes e fracos, por esse motivo, em 30/5/2022 (segunda-feira), reuniu-se o Presidente do Senado Federal Rodrigo Pacheco com o COMSEFAZ – Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, sendo a pauta o projeto que limita em 17% (dezessete por cento) a alíquota do ICMS sobre combustíveis, energia elétrica e telecomunicações, o qual foi aprovado em 25/5/2022 (quarta-feira) na Câmara dos Deputados. Diante disso, no presente artigo mostraremos aos leitores a Técnica de Incidência de Alíquota por meio da Seletividade.

A seletividade ocorre em função da essencialidade dos produtos, mercadorias, bens ou serviços em que se busca onerar de forma gravosa os supérfluos e os mais nocivos à saúde. No IPI, como as alíquotas necessitam de maior flexibilização, seus objetivos extrafiscais são alterados por meio de decretos editados pelo Poder Executivo, conforme mencionamos ao tratar sobre as exceções ao princípio da anterioridade. 

Por outro lado, o ICMS em relação à seletividade se submete às limitações de alíquotas, conforme esclarece Luciano Amaro: 

[….] Cabe ainda ao Senado Federal fixar as alíquotas do ICMS nas operações interestaduais e de exportação (art. 155, §2º, IV), estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas (art. 155, §2º,V, a), fixar alíquotas máximas nas operações internas, para resolver conflito específico que envolve interesse de Estados (art. 155, §2º V, b. Dispõem, ainda, sobre alíquotas do ICMS os itens VI a VIII do mesmo parágrafo e o item IV do §4º do citado art. 155 (parágrafo acrescido pela EC nº 33/2001).

De maneira que a seletividade do IPI poderá ser verificada na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, publicado no DOU de 31 de dezembro de 2021, com vigência a partir de 1º de maio de 2022, conforme Decreto nº 11.021, de 2022. 

Tal tabela é baseada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que, por sua vez, constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) baseada no Sistema Harmonizado (SH).

De sorte que a TIPI contém nas regras para interpretação do Sistema Harmonizado os títulos das seções, por exemplo, os que são iniciados pela seção I, discorrendo sobre “Animais vivos e produtos do reino animal” até a seção XXI que discorre sobre “Objetos de arte, de coleção e antiguidade”.

Em seguida nas citadas regras são discorridos os capítulos e subcapítulos, por exemplo, inicia-se com capítulo 1, que descreve sobre “Animais vivos”. Nesse momento há efetiva descrição da tabela, contendo: NCM, descrição e alíquota (%).

No capítulo 1 contém a posição 01.01, que se refere a: cavalos, asininos e muares, vivos. Já a subposição 01.01, 2 refere-se a cavalos, por sua vez, os itens e subitens 01.01. 21.00 referem-se aos reprodutores de raça pura, constando uma alíquota (%) NT.

Portanto, a TIPI de acordo com as regras de interpretação do Sistema Harmonizado vai até o capitulo 97, o qual descreve sobre: “Objetos de arte, de coleção e antiguidades”. 

De maneira que mostraremos aos leitores alguns produtos, com sua NCM e alíquotas constantes da TIPI; entretanto, aqueles gestores fiscais, contadores, bem como todos profissionais de forma geral deverão ater-se a TIPI/2021, considerando que há várias reduções de alíquotas em razão da essencialidade, senão vejamos:

Convém lembrar que o gestor fiscal deverá sempre estar atento sobre as alterações das alíquotas do IPI, relativos aos produtos constantes da Tabela de Incidência do IPI – TIPI. Em primeiro lugar, deve-se ao fato de que o princípio da anterioridade anual, previsto no art. 150, III, “b”, da CF/1988, consta o IPI. Por essa razão, o gestor fiscal também deverá ater-se de que o ato do Poder Executivo é o Decreto que contém a majoração das alíquotas e entrará em vigor no mesmo exercício que foi publicado.

Entretanto, com base nas exceções previstas no art. 150, §1º da Carta Política de 1988, o IPI não se submete ao princípio da anterioridade anual. De fato, as alíquotas do IPI são majoradas por ato do Poder Executivo entrando em vigor no mesmo exercício financeiro que o citado ato foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), mas temos observado que tem sido uma prática do Poder Executivo publicar o Decreto que aprova a TIPI no último dia do exercício financeiro.

Além do mais, a alteração da alíquota, por meio de Decreto editado pelo Poder Executivo, ocorre em decorrência da extrafiscalidade do IPI, que poderá atender aos objetivos extrafiscais, tais como: política monetária, política de comércio exterior. Por esses motivos, o gestor fiscal necessitará acompanhar as alterações do Decreto nº 10.923/2021, que aprovou a TIPI, pois elas poderão trazer mudanças nas alíquotas de determinados produtos e diminuir ou aumentar a carga tributária do IPI.

No que diz respeito ao ICMS no Estado da Bahia, em relação à seletividade na Lei nº 7.014, de 4/12/1996, DOE de 5/12/1996 que instituiu o ICMS na Bahia e suas alterações, constam artigos específicos que se submetem às limitações de alíquotas, diante disso, mencionaremos alguns produtos, a saber: 

a) Alíquota de 18% nas operações e prestações internas, em que os remetentes ou prestadores e os destinatários das mercadorias, bens ou serviços estejam situados neste Estado; nas operações e prestações em que os destinatários das mercadorias ou tomadores dos serviços estejam localizados em outra unidade da Federação e não sejam contribuintes do imposto; nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior, entre outras previstas em lei;

b) Alíquota de 12% nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços de transporte ou de comunicação a contribuintes do imposto; caminhões, tratores comuns, ônibus e outros;

c) Alíquota de 4% nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, quando tomadas por contribuintes ou a estes destinadas, a partir de 1º de janeiro de 1997 (Resolução nº 95/96 do Senado Federal);

c) Alíquota de 7% nos produtos da cesta básica, tais como: arroz, feijão, milho, macarrão, sal de cozinha, farinha e fubá de milho e farinha de mandioca, empresas do simples pequeno porte e microempresas;

d) Alíquota de 25% nas operações e prestações relativas a fumo (tabaco), cigarros, cigarrilhas, charutos, bebidas alcoólicas, perfumes (extratos), fogos de artifícios, pérolas naturais, foguetes, entre outros.

e) Vale ressaltar que a alíquota da energia elétrica é de 25%, todavia, no percentual foi acrescido de dois pontos percentuais visando ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, perfazendo um percentual de 27%, e com redução da base de cálculo, para classe industrial, conforme prevista nas normas relativas ao ICMS do Estado da Bahia, que mencionamos amplamente em nosso artigo: “O Golpe Tributário nos Estados por meio do PLC nº 211/2021 e LC nº 192/2022 suspende a eficácia da lei estadual que lhe for contrária com base no art. 24, §4º, da CF/1988”.

Portanto, nosso objetivo foi no intuito de mostrar aos leitores de maneira geral sobre as técnicas da seletividade em razão do tema ter sido objeto da Câmara dos Deputados e mencionado amplamente em suas considerações por meio da aprovação da PLC nº 211/2021, bem como prevista nos procedimentos fiscais da LC nº 192/2022.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ALMEIDA, Edson Sebastião de. Reforma Tributária: Comparativos da PEC 45/2019 e da PEC 110/2019 e as Propostas do Governo Federal por Meio do PLC 3.887/2020 e do PL 2.337/2021. Porto Alegre: Revista de Estudos Tributários Síntese, nº 142, nov./dez, 2021, p. 9-29.

__________. O Golpe tributário nos Estados, por meio do PLC nº 211/2021 e LC nº 192/2022, suspende a eficácia da lei estadual que contrária a ela com base no art. 24, §4º, da CF/1988. Publicado em 7/6/2022. Disponível em: https://www.gentedeopnião.com.br. Acesso em: 7/6/2022.

__________. Gestão Fiscal: Cálculo do imposto por dentro ou “Gross Up” e a não-cumulatividade nas apropriações de créditos fiscais do ICMS, IPI, PIS/PASEP e da COFINS. Belo Horizonte: Editora Dialética, 2020.

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2008.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Decreto nº 10.923, de 30/12/2021, DOU de 31/12/2021, vigência a partir de 1º de maio de 2022, conforme Decreto nº 11.021, de 2022. Aprovou a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em 1/5/2022.

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