Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil |
Na decisão, o ministro pontuou que os representantes da campanha de Bolsonaro "abandonaram o pedido inicial e passaram a indicar uma 'pequena amostragem de oito rádios', o que representa 0,16%do universo estatístico apontado. Diante de discrepâncias tão gritantes, esses dados jamais poderiam ser chamados de 'prova' ou 'auditoria’”.
"Não restam dúvidas de que os autores - que deveriam ter realizado sua atribuição de fiscalizar as inserções de rádio e televisão de sua campanha - apontaram uma suposta fraude eleitoral às vésperas do segundo turno do pleito sem base documental crível, ausente, portanto, qualquer indício mínimo de prova, em manifesta afronta à Lei n. 9.504, de 1997, segundo a qual as reclamações e representações relativas ao seu descumprimento devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias", concluiu Moraes. (BN)
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