Foto: Pixabay |
No Brasil, as ultrapassagens perigosas e irregulares têm sido uma triste realidade, ceifando vidas e deixando cicatrizes irreparáveis. Cada ultrapassagem indevida não é só uma violação das leis de trânsito, mas uma aposta arriscada com a própria vida e a dos demais. “Não estamos apenas falando de multas ou penalidades, mas sim da fragilidade da vida humana. O tipo de sinistro que mais mata é a colisão frontal, e ela é, basicamente, ocasionada por ultrapassagens proibidas – que são a principal causa de mortes em rodovias. É essencial que, ao assumir o volante, compreendamos a responsabilidade que carregamos conosco e com todos com quem compartilhamos a via”, destaca Luiz Gustavo Campos, especialista em trânsito e diretor da Perkons.
Ultrapassagem segura
O ato de ultrapassar deve ser cuidadosamente planejado, levando em consideração visibilidade, velocidade e a sinalização.
A Agência de Transporte do Estado de São Paulo (ArteSP) dá algumas dicas para uma ultrapassagem segura, entre elas, manter a distância do veículo da frente. Isso ajuda a ter mais noção de espaço. Importante também usar a marcha certa além de manter o desenvolvimento e a tração do motor, sem perder a potência na ultrapassagem. Lembrar de sempre deixar os faróis ligados, pois isso desperta a atenção de quem vem no sentido contrário.
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é proibido realizar ultrapassagens em vias com duplo sentido de direção e pista com uma faixa de tráfego por sentido; em curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente; em pontes, viadutos e túneis; em cruzamentos; em travessia de pedestres; em locais em que há sinalização horizontal (linha dupla contínua ou simples contínua amarela) e ou vertical que proíbe a ultrapassagem; usando a faixa à direita, salvo quando o veículo à frente estiver sinalizando que vai entrar à esquerda e em acostamentos, que deve ser usado apenas em emergências. A infração é considerada uma gravíssima, com 7 na carteira de habilitação e fator multiplicador em caso de reincidência (art. 203).
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