Imagem: Reprodução |
Na decisão judicial, o juíz diz: "A legislação eleitoral objetivando a concorrência justa e equilibrada entre os candidatos, veda a prática de certos atos que são nefastos para o livre convencimento do eleitor. E objetivando esse intuito de evitar a divulgação das famosas fake news como forma de desequilibrar a concorrência eleitoral, toda e qualquer pesquisa eleitoral deve preencher requisitos previstos na lei número 9.504/97, em específico no artigo 33. Assim, a divulgação de pesquisa sem os requisitos necessários e sem o devido registro junto ao órgão eleitoral, se revela uma tentativa de desequilibrar o processo em si, ao pôr um candidato amplamente na frente do segundo, como forma de desestimular a tão propagada eleitoral nacional que fala sobre a perda de votos. Dessa forma defiro o pedido liminar," diz trecho da liminar.
Ainda na decisão publicada no dia 03/10, o juíz José Ayres de Souza pede a retirada no prazo máximo de 24 horas, sob pena de pagamento de multa na ordem de R$ 5 mil reais por dia, em caso de descumprimento da ação.
Veja a decisão:
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