Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) aperfeiçoou seu entendimento sobre as condições em que empresas jornalísticas e jornalistas estão sujeitos à responsabilização civil, ou seja, ao pagamento de indenização por danos morais, se publicarem entrevista em que o entrevistado atribua falsamente a outra pessoa a prática de um crime (calúnia). Com os ajustes, foram definidos critérios objetivos para a responsabilização e a remoção de conteúdo.
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Foto: Antonio Augusto/STF |
Entrevistas ao vivo
Entre outros pontos, ficou definido que, em entrevistas ao vivo, o veículo não pode ser responsabilizado por declarações feitas exclusivamente pelo entrevistado. Mas, para isso, deverá assegurar à pessoa a quem for falsamente atribuída a prática de crime o direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque.
Responsabilização por má-fé ou negligência
O colegiado reafirmou o entendimento de que a empresa jornalística só poderá ser responsabilizada civilmente se for comprovada sua má-fé, caracterizada pelo conhecimento prévio da falsidade da declaração ou por evidente negligência na apuração da informação, sem que seja dada a possibilidade de resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório. Também ficou estabelecido que o veículo poderá ser responsabilizado caso o conteúdo com a acusação falsa não seja removido de plataformas digitais por iniciativa própria ou após notificação da vítima.
Responsabilização apenas em situações concretas
O julgamento dos recursos, apresentados pelo Diário de Pernambuco, que é parte no processo, e pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), admitida como terceira interessada, começou em agosto de 2024. Naquela sessão, o relator, ministro Edson Fachin, votou para que a tese fosse ajustada para deixar claro que a responsabilização ocorre em situações concretas, e a análise foi suspensa por pedido de vista do ministro Flávio Dino.
Antes de ler a nova redação da tese, nesta quinta-feira, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, observou que ela foi elaborada em consenso, com a participação dos 11 ministros. O ministro Flávio Dino elogiou a disponibilidade do relator para ouvir as sugestões apresentadas pelos demais ministros ao longo do julgamento, o que possibilitou a construção coletiva do enunciado.
Tese
A tese fixada foi a seguinte:
1 – Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada:
(I) Pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou
(II) Culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo.
2 – Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro, quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade, nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal.
3 – Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais sob pena de responsabilidade.
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